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Acordo da Santa Sé com o Governo brasileiro

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Mensagem por Ju Maria Ter Ago 25, 2009 1:40 pm

Olá!

Recebi essa mensagem por e-mail e resolvi postar aqui. Vamos encher as caixas de e-mail dos deputados para que esse acordo seja votado logo.

Fiquem com Deus!!


Caríssimos

Com o intuito de colaborar e facilitar a colaboração de outros com uma intenção atual muito importante da Igreja no Brasil, envio-lhe o texto abaixo. Como se vê, nesse texto há argumento, informações de artigos
interessantes sobre o Acordo da Santa Sé com o Governo brasileiro e, sobretudo, as dicas para se enviar e-mails aos deputados.
Gostaria que encaminhasse esse mesmo texto a outras pessoas: sacerdotes e leigos, para que eles também se mobilizem, enviando e-mails aos deputados, e aconselhando a outros que também o façam. Sem dúvida é uma forma concreta de colaborar com a evangelização na Igreja no Brasil.

Um abraço
Mons. Gilson


TEXTO

Votação do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé.

Participe apoiando o Acordo junto aos Deputados Federais, que votarão nessa semana a ratificação do tratado. Basta um e-mail simples.


No dia 13 de novembro de 2008, o Brasil assinou um Acordo com a Santa Sé, que tem como objetivo consolidar, em um único instrumento jurídico, os diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil. Respeita plenamente a Constituição brasileira e a liberdade religiosa, como se pode observar lendo o conteúdo do Acordo:

http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm (íntegra do Acordo)

http://www.zenit.org/article-20048?l=portuguese (notícia da Agência Zenit sobre o Acordo)

http://www.cnbb.org.br/ns/modules/articles/article.php?id=319 (artigo de Dom Aloísio Sinésio Bohn sobre o Acordo)

http://www.cnbb.org.br/ns/modules/articles/article.php?id=747 (artigo do Cardeal Geraldo Majella Agnelo sobre o Acordo)

(ver abaixo breve resumo do Acordo, que poderá ser utilizado para redigir as mensagens aos deputados)


Para obter eficácia jurídica, o Acordo precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/sileg/integras/637903.pdf).


A Comissão de Relações Exteriores da Câmara o aprovou no dia 12 de agosto (http://www.cnbb.org.br/ns/modules/news/article.php?storyid=1977).
Houve um pedido de urgência para matéria, o que pode permitir a votação direta do pelo Plenário, possivelmente no dia 25 de agosto.


Tendo em vista que a imprensa tem informado mal sobre o conteúdo do acordo, parece importante que os católicos – e todos aqueles que lutam pela liberdade religiosa – se manifestem aos Deputados Federais, expressando o seu apoio ao conteúdo do Acordo, que não confere nenhum privilégio à Igreja Católica, apenas consolida a relação entre o Brasil e a Santa Sé, trazendo inclusive maior transparência.

Para escrever aos Deputados, http://www2.camara.gov.br/internet/popular/falecomdeputado.html/


É possível selecionar a opção para enviar a todos os Deputados (no final da lista, na página da Câmara).



Ou utilizar uma lista com todos os Deputados: p.ex.,
http://www.florianonet.com.br/politicoscorruptos/deputado.html


Quem afirma que o Acordo é privilégio para a Igreja não leu o Acordo:
veja em http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm


Breve resumo do conteúdo do Acordo

a) Reconhece a personalidade jurídica da da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas;

b) Constitui o ensino religioso como disciplina normal do curriculum das escolas públicas:
Art. 11 §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem
qualquer forma de discriminação.

c) Trata sobre o reconhecimento civil do casamento religioso;

d) Garante-se o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental;

e) Garante-se a imunidade tributária das pessoas jurídicas eclesiásticas referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira;

f) Reconhece o caráter religioso do vínculo entre a Igreja e os ministros ordenados ou religiosos, conforme jurisprudência da própria Justiça brasileira.
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Mensagem por alessandro Ter Ago 25, 2009 2:13 pm

eu já fiz minha parte!
vamos todos escrever...
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Mensagem por Alan Ter Ago 25, 2009 2:51 pm

Também fiz .... espero que esse acordo seja realmente aprovado.
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Mensagem por Ju Maria Qua Ago 26, 2009 8:34 pm

Encontrei a íntegra do Acordo no site da Canção Nova e resolvi postar aqui..
=]

Íntegra do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé


Da Redação



ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO
DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil
e
A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELA SANTA SÉ
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados


Fonte: http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=273501
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Mensagem por Ju Maria Qui Ago 27, 2009 10:28 am

Boa notícia!! Os Deputados aprovaram o Estatuto!!!!

Laughing Laughing

Segue abaixo o texto que encontrei no site da Canção Nova:


Quinta-feira, 27 de agosto de 2009, 09h28


Deputados aprovam o Estatuto da Igreja Católica

Da Redação, com Agência Câmara


O Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou, nesta quarta-feira, 26, o Projeto de Decreto Legislativo 1736/09, que trata do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado em novembro de 2008 pelo Papa Bento XVI e o presidente Luís Inácio Lula da Silva. O texto ratifica normas já cumpridas no país sobre o ensino religioso, o casamento e a prestação de assistência espiritual em presídios e hospitais. O projeto segue agora para o Senado.

O tratado menciona o respeito à importância do ensino religioso, seja católico ou de outra religião. Porém, é feita a ressalva de que a matrícula nessa disciplina é facultativa nas escolas públicas.

Esse tema gerou divergências no Plenário. O relator Chico Abreu (PR-GO), da Comissão de Educação e Cultura, apresentou emenda para suprimir a expressão "católico e de outras confissões" do artigo que prevê o ensino religioso. O líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO), criticou essa decisão de Abreu, com o argumento de que a Constituição não permite mudanças nos textos de tratados internacionais assinados pelo presidente da República. Diante dessa polêmica, o relator retirou a emenda.

Pareceres

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, a proposta de acordo estava em discussão desde setembro de 2006 e foram feitos ajustes de adequação da linguagem jurídica, com poucas mudanças no texto original proposto pela Santa Sé.

A matéria recebeu pareceres favoráveis dos deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), Luiz Sérgio (PT-RJ) e Chico Abreu, respectivamente pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ); de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Educação.

Antes de ir a Plenário, o acordo já havia sido aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, com parecer favorável do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG).


Fonte: http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=273722

Agora nossa missão é encher as caixas de e-mails dos Senadores... Rsrs

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Mensagem por Ju Maria Qua Set 16, 2009 2:24 am

Olá amigos!!

Encontrei esse texto no blog do Arcebispo de São Paulo, Dom Odilo Scherer.
Vamos votar e virar esse jogo!!

Vote em favor do ensino religioso

discipulosemissionarios at 7:50 pm on segunda-feira, setembro 14, 2009



Agora que foi aprovado na Câmara o acordo assinado entre a Santa Sé e o Brasil onde também se retoma a importância do Ensino Religioso nas escolas, o próximo passo é a votação no Senado. Se ganharmos ali, será mais uma vitória importante da evangelização dos nossos jovens e crianças. Com isso, certamente não serão poucas as tentativas de colocar a opinião pública contra esse acordo.

Em agosto já houve aquela enquete do Correio Braziliense onde os votos eram pelo celular - e nós conseguimos uma virada nos números para 70% a nosso favor; agora, no site da Agência Senado, há uma enquete questionando a opinião do internauta sobre o Ensino Religioso facultativo nas escolas. Depois de ter estado quase meio a meio, o resultado até agora está em lenta reação favorável. mas se nós nos unirmos novamente podemos fazer a diferença ficar bem mais significativa. Vamos participar mais uma vez, votando e divulgando para os nossos contatos que também acreditam na importancia da formação religiosa da nossa juventude?

Mas atenção: o que está sendo perguntado não é se o Ensino Religioso deve ser facultativo ou obrigatório, e sim se deve haver o Ensino Religioso facultativo ou não haver ensino religioso nenhum. Portanto, se queremos que o Ensino Religioso continue sendo oferecido nas escolas pelo menos como facultativo ao aluno, devemos votar SIM.

Acesse: www.senado.gov.br/agencia e vote a favor.

Fonte: http://blog.cancaonova.com/discipulosemissionarios/2009/09/14/vote-em-favor-do-ensino-religioso/

Só pra finalizar, a Rede Record anda exibindo umas reportagens contra o Acordo, tentando fazer a cabeça da população, dizendo que o mesmo só beneficia a Igreja Católica, que não respeita a Constituição brasileira e a liberdade religiosa. Porém, como já foi dito antes, o Acordo
não confere nenhum privilégio à Igreja Católica, apenas consolida a relação entre o Brasil e a Santa Sé, trazendo inclusive maior transparência.


Por isso, ajudem a divulgar o REAL conteúdo do acordo. Ele já foi postado acima na íntegra e está bem claro.
E não esqueçam de votar na enquete!
=]

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Mensagem por quemtembocadizaverdade Sáb Nov 06, 2010 12:42 pm

Bento 16 declarou que salvação só na igreja católica, o que constitui uma ofensa as demais religiões e ao próprio Cristo, como então prega a liberdade religiosa? como então quer que seja o ensino religioso nas escolas? com certeza queria implantar o catolicismo nas escolas públicas o que foi vedado pelo presidente.
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Mensagem por alessandro Sáb Nov 06, 2010 7:15 pm

mais uma vez vejo que faz acusações movidas por ignorância.

Primeiro desconhece o pensamento do Papa. Nunca o vi excluir da salvação quem não professe o credo católico por ignorância ou outro obstáculo desde que busque a verdade e siga coerentemente sua consciência.

além mesmo que fizesse isso, em nada contradiria a liberdade religiosa, uma vez que a salvação deve ser uma escolha livre.

Por fim, acredito que ensino religioso não seja sinônimo de ensino católico. Pelo menos no meu Estado (RJ) a lei fala sobre um ensino confessional plura.

ah.. e por fim, onde a senhora leu que o presidente vetou o acordo com o vaticano?

abraço fraterno
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Mensagem por quemtembocadizaverdade Sáb Nov 13, 2010 5:05 pm

vcs colocaram isso no fórum. essa ignorância aprendi aqui.
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Mensagem por alessandro Ter Nov 16, 2010 1:52 pm

pode me indicar o lugar???
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Mensagem por quemtembocadizaverdade Qua Nov 17, 2010 4:03 pm

sim. no tópico minha afilhada quer ser protestante-cristianismo hoje e nas declarações de bento 16
“Fora da Igreja não há salvação”

Como entender essa afirmação tão repetida por católicos, e tão atacada pelos não-católicos?
Conforme declara o IV Concílio de Latrão e o Syllabus (Principais erros da nossa época, notados nas Alocuções Consistoriais, Encíclicas e outras Letras Apostólicas) do Papa Pio IX, é dogma de fé a salvação somente pela Igreja Católica, única Igreja de Cristo. Alias o Papa Pio IX declarou errada a tese de que "Pelo menos deve-se ter fundadas esperanças sobre a eterna salvação de todos aqueles que não se acham de modo algum na verdadeira Igreja de Cristo".
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Mensagem por Pe. Anderson Qua Nov 17, 2010 4:14 pm

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