Indissolubilidade Matrimonial
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Indissolubilidade Matrimonial
Olá pessoal,
Em que casos o casamento pode ser considerado nulo?
Em que casos o casamento pode ser considerado nulo?
Rodrigo- Mensagens : 23
Data de inscrição : 29/08/2008
Idade : 40
Localização : Sargento Boening
indissolubilidade matrimonial.
Caro Rodrigo.
O matrimônio pode ser considerado nulo quando se constatam a existencia de impedimentos e a existencia de defeitos no consentimento matrimonial, a saber:
Os impedimentos sao circunstancias subjetivas tipificadas pelo Direito como inabilitantes da pessoa para contrair matrimônio válido:
1) idade: 16 anos para os homens e 14 para as mulheres.
2) Impotencia para o ato conjugal: que deve ser certa, antecedente e perpétua. Atençao: é impotencia para o ato conjugal, nao para ter filhos.
3) Vínculo: contrai invalidamente quem está ligado pelo vínculo a um matrimônio anterior.
4) Disparidade de culto: é nulo o casamento entre um batizado na Igreja católica e um nao batizado. Pode ser dispensado pelo Bispo.
5) Ordem: quem já tenha recebido o sacramento da ordem.
6) Voto:é nulo o matrimônio de quem se encontra ligado por voto público perpétuo de castidade em um instituto religioso.
7) rapto: nao pode haver matrimônio entre o sequestrador e a sequestrada, pois faltaria a liberdade.
8) Crime: quem , com o fim de casar-se com uma pessoa causa a morte do conjuge, nao pode contrair matrimônio válido.
9) Parentesco: entre irmaos e primos, etc...
Quanto ao consentimento, enquanto ato da vontade pelo qual o homem e a mulher se enregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevocável, podem existir algumas anomalias ao perstar este consentimento, a saber:
a) incapacidade para o consentimento, onde entram temas como a carencia do suficiente uso de razao, o chamado defeito na discriçao de juízo sobre os deveres e direitos do matrimônio, a incapacidade de assumir as obrigaçoes essenciais do matrimônio por um motivo psíquico, etc.
b) Defeitos no consentimento, o que definimos como ausencia ou falta de integridade no consentimento: ignorancia sobre o q é o matrimônio, erro sobre a pessoa do contraente, erro sobre as qualidades da pessoa, erro sobre as propriedades essenciais do matrimônio ou de sua scramentalidade, consentimento condicionado, consentimento simulado e violência física.
c) Consentimento viciado: qd se contrai matrimônio por medo, ou pelo chamado dolo, ou engano sobre alguma ou algumas de suas qualidades.
Como vc pode ver pla complexidade de questao, por isso que se demora tanto sair a sentença de constataçao de nulidade. ë um tema mt complicado e longo para tratar aqui. Espero ter esclarecido algo.
O matrimônio pode ser considerado nulo quando se constatam a existencia de impedimentos e a existencia de defeitos no consentimento matrimonial, a saber:
Os impedimentos sao circunstancias subjetivas tipificadas pelo Direito como inabilitantes da pessoa para contrair matrimônio válido:
1) idade: 16 anos para os homens e 14 para as mulheres.
2) Impotencia para o ato conjugal: que deve ser certa, antecedente e perpétua. Atençao: é impotencia para o ato conjugal, nao para ter filhos.
3) Vínculo: contrai invalidamente quem está ligado pelo vínculo a um matrimônio anterior.
4) Disparidade de culto: é nulo o casamento entre um batizado na Igreja católica e um nao batizado. Pode ser dispensado pelo Bispo.
5) Ordem: quem já tenha recebido o sacramento da ordem.
6) Voto:é nulo o matrimônio de quem se encontra ligado por voto público perpétuo de castidade em um instituto religioso.
7) rapto: nao pode haver matrimônio entre o sequestrador e a sequestrada, pois faltaria a liberdade.
8) Crime: quem , com o fim de casar-se com uma pessoa causa a morte do conjuge, nao pode contrair matrimônio válido.
9) Parentesco: entre irmaos e primos, etc...
Quanto ao consentimento, enquanto ato da vontade pelo qual o homem e a mulher se enregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevocável, podem existir algumas anomalias ao perstar este consentimento, a saber:
a) incapacidade para o consentimento, onde entram temas como a carencia do suficiente uso de razao, o chamado defeito na discriçao de juízo sobre os deveres e direitos do matrimônio, a incapacidade de assumir as obrigaçoes essenciais do matrimônio por um motivo psíquico, etc.
b) Defeitos no consentimento, o que definimos como ausencia ou falta de integridade no consentimento: ignorancia sobre o q é o matrimônio, erro sobre a pessoa do contraente, erro sobre as qualidades da pessoa, erro sobre as propriedades essenciais do matrimônio ou de sua scramentalidade, consentimento condicionado, consentimento simulado e violência física.
c) Consentimento viciado: qd se contrai matrimônio por medo, ou pelo chamado dolo, ou engano sobre alguma ou algumas de suas qualidades.
Como vc pode ver pla complexidade de questao, por isso que se demora tanto sair a sentença de constataçao de nulidade. ë um tema mt complicado e longo para tratar aqui. Espero ter esclarecido algo.
Pe. Leo- Tira-dúvidas oficial
- Mensagens : 148
Data de inscrição : 05/09/2008
Idade : 40
Localização : Petrópolis, RJ
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