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Concilio Vaticano II

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Mensagem por gleidsonmacedo Qua Fev 27, 2013 9:09 pm

Minha duvida veio recentemente, quando lendo os documentos do Concílio Vaticano II um amigo me disse que o Vaticano II não foi um concílio dogmático, não definiu nenhum dogma, foi apenas pastoral e por isso ele não seria infalível, alguém poderia explicar mais sobre isso?
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Concilio Vaticano II Empty Re: Concilio Vaticano II

Mensagem por Catholic Sáb Jun 29, 2013 8:46 pm

É verdade que o Concílio foi pastoral e que não foi infalível.

Isso o próprio Papa Paulo VI disse:

“Há quem se pergunte que autoridade, que qualificação teológica o Concílio quis atribuir aos seus ensinamentos, pois bem, sabe-se que ele evitou dar solenes definições dogmáticas envolventes da infalibilidade do Magistério Eclesiástico. A resposta é conhecida, se nos lembrarmos da Declaração Conciliar de 6 de Março de 1964, confirmada a 16 de Novembro  desse mesmo ano: dado o caráter pastoral do Concílio, evitou este proclamar em forma extraordinária dogmas dotados  da nota de infalibilidade. Todavia conferiu a seus ensinamentos a autoridade do Supremo Magistério ordinário” (Paulo VI, Discurso na audiência de 12 de Janeiro de 1966. Os destaques sáo nossos).

E também Joseph Ratzinger:

“A verdade é que o próprio Concílio não definiu nenhum dogma e conscientemente quis expressar-se em um nível muito mais modesto..."  (Alocução aos Bispos do Chile, em 13 de Julho      de 1988, in Comunhão e Libertação, Cl, año IV, Nº 24, 1988, p. 56).

Mas o fato do Concílio não ser infalível não retira que ele tenha uma "segurança infalível". Explico. Qualquer documento do Magistério Ordinário (não infalível, pois o Magistério Ordinário e Universal é infalível) apresenta doutrinas seguras para o tempo em que se inserem e seguir o contrário é perigoso. O Magistério Ordinário é a voz da Igreja também, não poderia apresentar heresias, ir contra a lei divina. Um Papa não pode se opor à Tradição. Acontecendo isso, seria o mesmo que dizer que o Papa não é mais regra (próxima) da nossa fé. Que a Igreja manda os fiéis acreditar em heresias... Tudo isso estranho ao pensar da Igreja aos longos dos séculos.

Algumas citações de teólogos sobre o que acabo de expor:

Cardeal João Batista FRANZELIN, S.J.  [foi usado pelo Santo Ofício no tempo do Papa Pio XII para explicar o qualificar o status das doutrinas e dos atos pontifícios]

“A Santa Sé Apostólica, a quem Deus confiou a custódia do Depósito e a injunção do dever e ofício de apascentar a Igreja inteira para a salvação das almas, pode prescrever opiniões teológicas (ou outras opiniões na medida em que sejam conexas às teológicas) como a serem seguidas, ou proscrevê-las como a não serem seguidas, não só com a intenção de decidir a verdade infalivelmente por sentença definitiva, mas também sem essa intenção e, sim, com a necessidade e intenção de, seja simplesmente seja com qualificações específicas, zelar pela segurança da doutrina católica (cf. Zaccaria, Antifebronius vindicatus, t. II, dissert. V, c. 2, n.1).  
Nesse tipo de declaração, muito embora não se tenha a verdade infalível da doutrina (pois, nessa hipótese, não há a intenção de decidir sobre ela), tem-se, porém, infalível segurança [infallibilis securitas]. Por segurança quero dizer ao mesmo tempo a segurança objetiva quanto à doutrina assim declarada (seja simplesmente, seja com certas qualificações), e a segurança subjetiva, pois é seguro para todos adotá-la, e não é seguro nem pode estar isento de violação da devida submissão ao Magistério divinamente constituído recusar-se a adotá-la. (Esses dois termos, verdade infalível e segurança infalível, não são idênticos, haja vista que, do contrário, nenhuma doutrina provável ou mais provável poderia ser dita sã e segura.)” (Tractatus de Divina Traditione et Scriptura, 3.ed.  Caput II, Thesis XII, scholion I, principium VII)

"Assim, no campo da profissão da verdadeira fé cristã, o membro da Igreja Católica tem a importante vantagem indescritível de pertencer a uma sociedade, na qual a mensagem revelada de Deus é preservada, ensinada e defendida de tal forma que a pureza e a integridade da fé estão sempre protegidas" (Franzelin, De Divina Traditione et Scriptura, Rome 1875, p. 92)  .

Joseph Clifford Fenton:

"É, naturalmente, possível que a Igreja possa vir a modificar sua posição sobre algum detalhe de ensino apresentado como matéria não-infalível em uma encíclica papal. A natureza da auctoritas providentiae doctrinalis dentro da Igreja é tal, no entanto, que essa falibilidade estende relativamente a questões de pormenor ou de aplicação específica. O corpo de doutrina sobre os direitos e deveres de trabalho, sobre a Igreja e o Estado, ou sobre qualquer outro assunto tratado extensivamente em uma série de cartas papais direcionadas e normativa para toda a Igreja militante não poderia ser radicalmente ou completamente errada. As infalível de segurança que Cristo quer que seus discípulos gozem dentro de sua Igreja é totalmente incompatível com tal possibilidade." (A autoridade doutrinal das encíclicas papais; Extrato reproduzido na American Ecclesiastical Review, Vol. CXXI, August, 1949, pp. 136-150)

Cônego Smith:

"Nos casos que estamos contemplando agora, ele não está sendo orientado sobre como aderir com a plenitude da certeza a uma doutrina que é divinamente garantida pela infalibilidade; mas ele está sendo avisado de que determinada proposição pode ser mantida com perfeita segurança, ao passo que sua contraditória está repleta de perigo para a fé; de que, nas circunstâncias e no estado presente do nosso conhecimento, esta ou aquela interpretação da Escritura não pode ser preterida com segurança; de que uma máxima filosófica em particular pode levar a sérios erros em questão de fé. E o católico deve afastar-se do perigo, do qual ele é autoritativamente alertado, curvando-se ao juízo da autoridade. Ele não deve ter dúvida, ele deve assentir.
Logicamente implicada nessas decisões cautelares está uma verdade de ordem especulativa, quer ética ou dogmática. Mas, sobre essa verdade especulativa como tal, o decreto não se pronuncia; ele contempla meramente a questão da segurança.
(“Must I Believe It?”, Clergy Review [“Tenho o Dever de Crer Nisso?”, Revista do Clero], anos 40)

Billot:

«Hay que distinguir entre los decretos en los que se define infaliblemente una verdad especulativa, y los decretos con los que se vela por la seguridad de la doctrina, sin que se llegue a definiciones formales.- Publicar un decreto por el que no se define una verdad especulativa, sino que se atiende a la seguridad de la doctrina, no es otra cosa que decretar auténticamente el que una doctrina es segura, esto es que está de acuerdo con la regla de la fe, al menos con aquella probabilidad que baste para que alguien pueda aceptar esta doctrina; o por el contrario, que alguna doctrina no es segura, o sea que está en desacuerdo con la regla de la fe, esto de nuevo al menos con tal probabilidad, que la enseñanza contraria no tenga una probabilidad suficiente,.. Así cuando las Sagradas Congregaciones declaran que cierta doctrina no puede enseñarse con seguridad (o sea que no es segura), estamos obligados a juzgar que esta doctrina es, no digo errónea o falsa en sí o algo parecido, sino sencillamente estamos obligados a juzgar que no es segura, y estamos obligados a no adherirnos más a ella como no segura que es. Y si declararan que otra doctrina no puede ser negada con seguridad (o sea que es segura), estamos obligados a juzgar que esta doctrina es, no sólo segura, sino que hay que seguirla y aceptarla como segura (y no digo como cierta en sí precisamente en virtud de la decisión). Sin embargo hablando con todo rigor, lo que ahora no es seguro, principalmente en el sentido compuesto de la decisión, puede después resultar seguro, en la hipótesis de que la autoridad competente, habiendo estudiado de nuevo el tema y sopesado las nuevas razones, publicara otra decisión.- Y no podría en verdad decirse con propiedad y formalmente que la decisión posterior reforma a la anterior, puesto que no hay lugar a la reforma, En efecto, lo que ahora no es seguro, teniendo en cuenta el estado actual de las razones, puede después resultar seguro, una vez que se agregan unas nuevas razones; y por tanto la decisión que declara seguro lo que anteriormente se había declarado que no podía sostenerse con seguridad, no es hablando en sentido estricto reforma de la sentencia sino una nueva declaración que no es contraria a la declaración anterior». (Extraído do Tratado da Igreja de Jesus Cristo do Rev. P. Joaquín Salaverri )
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Mensagem por Flávio Roberto Brainer de Sáb Jun 29, 2013 11:40 pm

Grande Nelson,

Que bom tê-lo de volta ao nosso fórum !!!

Um grande abraço !!!
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Mensagem por Catholic Dom Jun 30, 2013 12:48 am

Olá, Flávio.

Muito obrigado. rsrs.

Abraço.
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Mensagem por Catholic Dom Jun 30, 2013 3:42 am

Eu me enganei, desculpe, não é Tractatus de Divina Traditione et Scriptura que o Santo Ofício usava, mas “De Valore Notarum Theologicarum" de Cartechini
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Mensagem por Flávio Roberto Brainer de Qui Jul 04, 2013 10:13 pm

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