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Regras para Coroinhas

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Mensagem por Diogo Almeida Dom Jun 27, 2010 10:38 pm

Ola sou codernador de coroinhas e sei que ha regras para eles, mas gostaria que esclarecesem esse assunto pra mim.
sei que uma das regras é que coroinha não pode servir de unhas pintadas de cores fortes: verde, amarelo, preto. pois é muito chamativo veio uma mãe falando que isso é errado e que não tem nada a ver! Eu sei e tenho convicção que isso é certo pois coroinhas estão apenas para servi o altar e não para se aparecer, e gostaria de confirmar que esta presente na liturgia essa regra para os coroinhas de não poder pintar as unhas?
Desde já obrigado.

Diogo Almeida

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Mensagem por Flávio Roberto Brainer de Qui Jul 01, 2010 6:29 pm

Meu Caro Diogo,
Que a paz do Senhor esteja sempre no seu coração !
Fico feliz ao saber que você coordena o grupo de coroinhas. É uma responsabilidade de serviço que o Senhor lhe concede na sua Igreja e que deve ser exercida com muito zelo.
Fui coroinha por muito tempo, antes de ser seminarista. Mas no meu tempo não havia qualquer regra neste sentido, e creio que hoje também não, embora não tenha certeza.
Mas como você mesmo afirma no seu colóquio, os coroinhas estão alí para auxiliarem no serviço do altar. Assim sendo, devem estar, na medida do possível, livres de qualquer vaidade e, principalmente nas mãos que carregam objetos do culto. Portanto, enquanto mais simples estiverem, melhor será.
Acho que, em cada diocese, os bispos devem estabelecer um pequeno regimento no sentido de orientar estas questões na sua área pastoral.
Aqui na minha diocese havia um trabalho dessa natureza em cada paróquia, de acordo com o pensamento dos seus respectivos vigários. Posteriormente este trabalho foi unificado em toda a diocese.
Entretanto, sugiro que você converse com o vigário de sua paróquia, pois ele, como pastor do rebanho, com certeza vai orientar da melhor maneira possível como deve agir neste caso e até mesmo em outras situações que poderão acontecer em outros momentos.
O ideal é que haja normas de conduta para os coroinhas que sejam conhecidas por todos para evitar determinadas situações.
Creio que devo ter contribuido um pouco.
Um grande abraço e, que Deus o abençoe!
Flávio Roberto Brainer de
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Mensagem por Davison Dom Jul 04, 2010 12:54 am

Olá amigo! Bem vindo ao fórum!! Desconheço normas para coroinhas neste sentido, até porque de forma ampla a Igreja não fala muito destes detalhes. Convém uma formação acerca de modismos que não convém aos cristãos, e depois, estabelecer normas internas, porque, como afirmo, não há orientações acerca destes pormenores. Mas, muito cabe ao bom senso, neste sentido, um coroinha com unhas e cabelo de tal modo podem chamar demasiadamente a atenção para si, como qualquer pessoa na assembléia normalmente o faz. O que deve haver é uma formação para que haja postura nobre, decoro e simplicidade.
Simplicidade, que sejamos simples no falar, no andar, no vestir.. acho que essa é uma boa regra... mas vou pesquisar e ver se há uma orientação mais clara. Um fraterno abç a todos!!!!
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Mensagem por Eudson Seg Ago 09, 2010 8:16 pm

Olá Diogo!
Sou Coordenador Paroquial dos Acólitos de minha Paróquia e aqui temos a grande benção de ter como Pároco Pe. Eliomar Ribeiro,sj um dos mais conceituados e entendidos de Liturgia do Brasil.
Primeiro, creio que haja um equívoco quanto a denominação deste SERVIÇO. Não somos uma pastoral, somos um serviço e devemos ser chamados de acólitos pois a denominação COROINHA era dada antigamente para as crianças que cantavam no CORO daí o nome coroinha,mas não confunda se com o ACÓLITO ORDENADO que possui todo um ritual de ordenação com bispo e tudo mais, somos ACÓLITOS INSTITUÍDOS pois recebemos essa missão para servir as nossas comunidades.
Quanto a sua dúvida, creio eu que não exista regras claras para tal situação mas seria bom com certeza conversar com seu Pároco pois ninguém melhor do que ele para dizer o que deve ser feito por eles e você também na posição de Coordenador também tem esse "poder" de dizer,com conhecimento,o que seus Acólitos deve fazer.

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Mensagem por Davison Dom Ago 22, 2010 12:01 am

Olá amigos!!! Apenas algumas correções: 1. O acólito instituído é um ministério da Igreja para o serviço do altar. Em algumas dioceses como em Petrópolis, só os seminaristas o recebem. Em outras, há um número significativo de homens que são instituídos para o serviço do altar. Mas, não são ordenados como fora dito acima. Então, os coroinhas não são acólitos instituídos, nem há acólitos ordenados. Os coroinhas ou por vezes denominados acólitos não são instituídos com o ministério de acólito assim como os seminaristas e ou homens adultos. Até porque faz parte do acolitato a distribuição da sagrada Comunhão.

2. Quanto ao nome de coroinhas, certo afirmar que eram os meninos do coro. Mas, a nomenclatura hoje pode não significar o que de fato era, mas faz parte do legado cultural e religioso, sendo assim, deve ser mantido.

3. Penso que deveríamos investir nos ministérios de Leitor e acólito instituídos, uma vez que há tantos ministros extraordinários da sagrada Comunhão que permanecem anos nesta função. Se mais homens recebessem o ministério não precisaríamos mais de MESC, no lugar ficaria um ministério pertencente ao tesouro da tradição católica.

Abç
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Mensagem por Davison Dom Ago 22, 2010 12:05 am

Quanto a ser Pastoral, a orientação da Igreja é que os grupos e associações de coroinhas ao tomarem forma e crescimento deveriam ir se organizando, o que na prática não impede que seja ou se torne uma pastoral.
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Mensagem por Pe. Anderson Sáb Set 18, 2010 6:16 pm

Caros amigos,

Vejam esse texto importante sobre o tema:

Acólito e acólita da Santa Missa?
Em síntese: A Santa Sé não se opõe a que meninas e senhoras sirvam ao altar na qualidade de acólitas (coroínhas). Todavia lembra que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar por parte dos meninos. Onde, por licença do Sr, Bispo, haja meninas ou senhoras servindo ao altar, recomenda-se que esta praxe seja bem explicada aos fiéis à luz das normas da Igreja. Ademais a autorização para servir ao altar há de ser concedida temporariamente pelo Sr. Bispo, podendo este renovar ou não a concessão feita…

Vêm-se multiplicando os casos em que meninas e senhoras servem ao altar por ocasião da Santa Missa. Esta praxe tem suscitado a interrogação sobre o fundamento legal que a sustente. Em vista disto, a legislação canônica vigente a respeito será explanada nas páginas sub seqüentes.

1. Uma Declaração da Santa Sé

O Comunicado Mensal da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, nº 482 (junho-julho de 1994), pp. 1118s, traz a seguinte carta:

CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

FUNÇÕES LITÚRGICAS

Comunicação da Congregação do Culto Divino a respeito das funções litúrgicas confiadas aos leigos, de acordo com a resposta do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos.

Roma, 15 de março de 1994.

Protoc. 2482/93


A Sua Excelência Reverendíssima
Dom Luciano P. Mendes de Almeida S.J.
Presidente da CNBB

Excia. Reverendíssima,

Julgo ser meu dever comunicar aos Presidentes das Conferências Episcopais que será brevemente publicada em “Acta Apostolicae Sedis” uma Interpretação autêntica do cân. 230 § 2 do Código do Direito Canônico.

Como é sabido, pelo referido cân. 230 § 2, estabelecia-se que:

“Laici ex temporanea daputatione in actionibus liturgicis munus lectoris implere possunt; item omnes laici muneribus commentatoris, cantoris aliisve ad norman iuris fungi possunt”.¹

Ultimamente foi perguntado ao Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos se as funções litúrgicas, que, segundo o estipulado no citado cânon, podem ser confiadas aos leigos, poderiam ser desempenhadas indistintamente por homens e mulheres e se, entre tais funções, poder-se-ia incluir também a de servir ao altar, em pé de igualdade com as outras funções indicadas pelo mesmo cânon.

Na reunião de 30 do Junho de 1992, os Padres do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos examinaram a seguin te dúvida, que lhes fora posta:

“Utrum inter munera liturgica quibus laici, sive viri Sive mulieres, iuxta C. I. C. can 230 §2, fungi possunt, adnumerari etiam possit servitium ad altare”.²

A resposta foi a seguinte: “Afirmative et iuxta instructiones a Sede Apostolica dandas”.³

Posteriormente o Sumo Pontífice João Paulo II na Audiência con cedida em 11 de julho de 1992 ao Exmo. a Revmo. Mons. Vincenzo Fagiolo, Arcebispo emérito de Chieti-Vasto e Presidente do mencionado Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, confirmou tal decisão e ordenou que fosse promulgada. O que brevemente acontecerá.

Ao comunicar a essa Conferência Episcopal quanto fica dito, sinto o dever de precisar alguns aspectos do cân. 230 § 2 e da sua interpretação autêntica:

1) O Cân. 230 § 2 tem caráter permissível e não impositivo: “Laici (…) possunt”. Portanto, a autorização dada a este propósito por alguns bispos não pode minimamente ser invocada como obrigatória para os outros Bispos.

De fato, compete a cada Bispo em sua diocese, ouvido o parecer da Conferência Episcopal, emitir um juízo prudente sobre como proceder para um regular incremento da vida litúrgica na própria diocese.

2) A Santa Sé respeita a decisão que alguns Bispos, por determinadas razões locais, adotaram, com base ao previsto no cân. 230 § 2, mas contemporaneamente a mesma Santa Sé recorda que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos. Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.

3) Se, em qualquer diocese, com base no cân. 230 § 2, o Bispo permitir que, por razões particulares, o serviço do altar seja prestado também por mulheres, isso deverá ser bem explicado aos fiéis, à luz da norma citada, e recordando que ela encontra já uma larga aplicação no fato de as mulheres desempenharem muitas vezes o serviço de leitor na liturgia e poderem ser chamadas também a distribuir a Sagrada Comunhão, como Ministros Extraordinários da Eucaristia, e realizarem outras funções, como previsto no § 3 do mesmo cân. 230.

4) Deve, ainda, ficar claro que os referidos serviços litúrgicos dos leigos são cumpridos “ex temporanea deputatione” a critério do Bispo, sem que haja qualquer direito a desempenhá-los por parte dos leigos, homens ou mulheres que sejam.

Ao comunicar quando referido, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos quis cumprir o mandato recebido do Sumo Pontífice de dar instruções para ilustrar o cân. 230 § 2 do C.I.C. e a interpretação autêntica desse cânon, que proximamente será publicada.

Assim, os Bispos poderão desempenhar melhor a sua missão de serem, na própria diocese, moderadores e promotores da vida litúrgica, no âmbito das normas vigentes na Igreja Universal.

Em profunda comunhão com todos os membros dessa Conferência, tenho o prazer de me professar.

Card. Javierre
Prefeito da Congregação do Culto Divino
Fonte: http://www.presbiteros.com.br/site/acolito-e-acolita-da-santa-missa/

Sobre o tema, vejam tambem:
http://www.presbiteros.com.br/site/manual-para-coroinhas/

Grande abraco a todos.
Pe. Anderson
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