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Concílio Vaticano II e a Tradição Católica

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Mensagem por Catholic Sáb Jun 29, 2013 7:45 pm

Meus caros, convido-vos a participar do nosso grupo do facebook em defesa do Concílio Vaticano II. Quem quiser material para refutar os erros rad-trads aqui está: Tradição - Vaticano II

Segue alguns dos tópicos lá apresentados:

Obj: O Concílio Vaticano II não proclamou dogmas, anátemas, envolventes da infalibilidade do Magistério Eclesiástico, logo o Concílio pode ter erros e heresias. [ex.: Arnaldo Xavier]

Resp: O fato do Concílio não se inserir no Magistério Extraordinário, com dogmas de fé e anátemas, não segue que possa ter erros de todos os modos em seus documentos, muito menos heresias. Os “erros” que admitem os teólogos quanto aos documentos magisteriais se referem a questões acidentais, tendo em vista a ciência teológica da época que requererá progresso e melhoramento. De fato, se possível fosse existir alguma heresia ou erro grave no Magistério a Igreja falharia no seu múnus de ensinar e conservar a doutrina dos apóstolos. É impossível que A Igreja, que é o fundamento e a coluna da verdade, faltasse em “algo quanto à virtude e eficácia no cumprimento perene desse múnus, quando o próprio Cristo solenemente prometeu estar sempre presente a ela: "Eis que Eu estou convosco, todos os dias, até a consumação dos séculos?" (Mt 28,20).” (Pio XI, Mortalium Animos, 8). E é isto que os teólogos chamam de infalibilidade negativa, ao contrário da positiva que tocam os dogmas.

Ademais, se o Magistério autêntico da Igreja não possui infalibilidade, possui, ao menos, doutrina segura ou católica (ex: teólogos Billot, Franzelin, Choupin, Maroto, Thomas Pègues, Penido). Há o consenso teológico sobre isso e os dizeres do Papa são claros.

Obj: O Papa Honório I (625-38) ensinou que em Jesus Cristo há uma só vontade. Foi por esse motivo condenado pelo III Concílio de Constantinopla como herege. Logo, o Magistério pode emanar erros mais ou menos graves até heresias.

Resp: O Papa Honório não ensinou que em Cristo há uma só vontade fisicamente, mas moralmente, no sentido de perfeita comunhão das duas vontades naturais do Filho de Deus (cf. DZ 448). O Papa Honório, inclusive, rechaçou Sofronio por falar em uma só energia. Ocorre que o Patriarca Sergio informou ao Papa que essa doutrina poria em perigo a unidade da hipóstase. Honório visando evitar as questões gramaticais achou por bem usar recurso das expressões bíblicas, mas a alocução usada no sentido moral apenas foi suficiente motivo para equivocada interpretação monotelista. Quanto ao III Concílio de Constantinopla, o objeto de definição confirmado pelo Papa não foi a condenação de Honório de heresia mas de negligência em não reprimir a heresia (Kch 1085-88)

Os teólogos concordam que não havia erro de fé em seu ensinamento.

Obj: Quando há duas posições essencialmente contrárias de um Papa a outro no Magistério devemos seguir aquela que nos tenha vindo com o maior grau de autoridade.


Resp: Proposição falsa! Impossível existir posições substancialmente contrárias de um Pontífice a outro. A Igreja possui infalibilidade negativa que impediria tal aberração, como já demonstramos na primeira resposta. Além disso, isso seria examinar os atos da autoridade segundo a sua maneira pessoal e foi claramente criticado pelo Papa Leão XIII: “Por certos índices que se observa, não é difícil constatar que, entre os católicos, certamente em razão da infirmeza do tempo, existem os que, pouco contentes com sua situação de súditos que têm na Igreja, crêem poder ter alguma parte em seu governo ou pelo menos imaginam que lhes é permitido examinar e julgar á sua maneira os atos da autoridade. Se isto prevalecesse, seria um grande dano na Igreja de Deus, na qual, pela vontade manifesta de seu divino Fundador, distingue-se no seu pessoal os que são ensinados e os que ensinam, o rebanho e os pastores, entre os quais um é o chefe e o pastor supremo de todos.” (carta ao Cardeal Guibert). Usar tal argumento para o concílio para piorar iria contra o progresso infalível da Igreja no que diz respeito ao conhecimento das verdades reveladas (cf. Pio XII, Munificentissimus Deus). A Igreja não pode recuar.

Obj: O Papa Liberio (352-66) subscreveu a fórmula de fé ariana ou semi-ariana; logo o Magistério pode emanar erros mais ou menos graves até heresias.


Resp: Em primeiro lugar a fórmula subscrita pelo Papa Libério foi a terceira, que apesar de ambígua seu objeto é totalmente católico (três fómulas vide Hardouin I 702 706 710). Ele negou a segunda por ser herética (Sozom. , H.E 4, 15; Kirch n. 924). Segundo que ele subscreveu com pressão violenta quando se encontrava no exílio, logo se pode dizer que ele não o fez de “motu próprio”. São Jerônimo nos diz que essa acusação caluniosa foi espalhada contra o Papa pelos próprios arianos.

Os teólogos concordam que não teve erro de fé nessa fórmula.

Obj: O Concílio Vaticano II não quis condenar vários erros da época e anteriores solenemente, isso foi omissão.


Resp: Ao Concílio, tinha confiado o Papa João XXIII a tarefa de apresentar melhor e de forma mais acessível o depósito da fé. Seu caráter, por isso, foi pastoral. O Papa não via necessidade de condenar erros, preferiu usar o remédio da misericórdia (Abertura Solene do Concílio; Pio XII diz algo semelhante antes disso, in Vous Avez Voulu). Tal diferente modo de tratar cada povo e em cada época é totalmente manifestado no Concílio de Trento. O Concílio de Trento evitou o cânon dogmático seguinte: “Si quis dixetir, iuxta evangelicam et apostolicam doctrinam, propter adulterium alterius coniugum matrimonii vinculum posse dissolvi... anathema sit.” Este cânon definia como fé católica a doutrina que negava a Igreja grega, com o qual estaria condenada como herética. Com isso esfriaria muito e afastaria a possibilidade de união deles. Intervindo, então, a diplomacia ou prudência e sem modificar em nada a doutrina do cânon dogmático, modificou-se a fórmula, definindo de forma seguinte: “Si quis dixerit Ecclesiam errare, cum docuit ac docet, iuxta evangelicam et apostolicam doctrinam, propter adulterium alterius coniugnum matrimonii vinculum non posse disolvi... anathema sit” (Ses 24, c. Único, can. 7) Historiador do Concílio de Trento, cardeal Pallavicini, atesta (cf. Historia Concilii Tridentini, 1. 22, c. 4, n. 3)

Obj: A Missa Tridentina foi definida pela Quo Primum Tempore de São Pio V para sempre existir.

Resp: "Não. Sobre ‘Ecclesiae potestas circa dispensationem sacramenti Eucharistiae’, o Concílio de Trento declara expressamente: ‘Existe perpetuamente na Igreja este poder para, na dispensação (ministério) dos sacramentos, salva a substância deles, estatuir e mudar aquelas coisas que julgar melhor para a utilidade dos que os recebem ou veneração dos próprios sacramentos, segundo a variedade das coisas, tempos e lugares” (DS 1728). Do ponto de vista canônico, deve-se dizer que quando um Papa escreve ‘perpetuo concedimus’, deve-se sempre subentender ‘até que seja ordenado de outro modo’. É próprio da autoridade soberana do Romano Pontífice não ser limitado nas leis meramente eclesiásticas, muito menos pelas disposições dos seus Predecessores. Ele é ligado somente à imutabilidade das leis divina e natural, além da própria constituição da Igreja”. (Congregação do Culto Divino, de 11 de junho de 1999)

Obj: João XXII pregou que os justos não gozavam da visão beatifica antes da ressurreição dos corpos; logo o Magistério pode apresentar erros mais ou menos graves até heresias.

Resp: O Papa João XXII propunha essa opinião, que não contrariava nenhum dogma de seu tempo, somente no terreno de uma hipótese e na qualidade de doutor privado, não como Pastor da Igreja. No final de sua vida na presença de vários Cardeais professou: "as almas separadas dos corpos e plenamente justificadas... veem Deus e a essência divina face a face e com clareza, tanto quanto o comportam o estado e a condição da alma separada do corpo".

Obj: O Concílio Vaticano II (em Dignitatis Humanae) contrariou a condenação infalível da Igreja Católica à liberdade religiosa.

Resp: Nego. A contradição é só aparente. O sentido tomado na condenação à liberdade religiosa (ex: Quanta Cura, Syllabus, etc) não é o mesmo da doutrina abraçada pelo Concílio. Na história da Igreja tivemos muitos casos de proposições condenadas em um sentido e proclamadas em outro. Três exemplos: O termo “homoousios” condenado no Concílio de Antioquia, após definido no de Nicéia; a fórmula de Cirilo de Alexandria sobre "a união física" da divindade e da humanidade em Cristo aceito em Éfeso, mas rejeitada em Calcedônia em vista de um melhor linguajar; o Papa Felix III condenou (MPL 58, 903 sqq) a fórmula: "Unus de Trinitate crucifixus est", João II aprovou (Dezn. n 201; cf 222, 225, 1463). Quando os Papas do século XIX condenaram a liberdade religiosa era no sentido liberal, isto é, legitimação MORAL para agir na matéria religiosa da forma que se julgar conveniente, onde não haveria autoridade superior à razão. O próprio sentido de direito e liberdade para o liberalismo era outro. De fato o Novo Catecismo diz: “O direito à liberdade religiosa não significa nem a permissão moral de aderir ao erro nem um suposto direito ao erro, mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, quer dizer, à imunidade de coação externa nos justos limites, em matéria religiosa, da parte do poder político.” (§2108)

Obj: O Concílio (na Lumen Gentium) com a expressão “subsistit in” negou o dogma que a Igreja de Cristo é a Igreja Católica.

Resp: Não é verdade. A interpretação nesse sentido, sustentada, por exemplo, no livro de Leonardo Boff (“Igreja, carisma e poder”), foi completamente rechaçada pela Congregação para Doutrina da fé. É óbvio que os Padres conciliares não quiseram negar a primeira realidade (que a Igreja de Cristo é a Igreja Católica) que eles mesmos explicitaram (LG 8), mas chamar atenção a outra. Ainda sendo a Igreja Católica a única Igreja de Cristo elementos de santificação e da verdade vindo dessa mesma Igreja Católica existem em outras comunidades não católicas, é uma presença que só se dá pela operação do Espírito Santo. Por exemplo, o batismo, veneração à Virgem, a crença em Jesus Cristo, a Sagrada Escritura, etc. Todos os exemplos dados só poderiam ter valor caso provenham da própria Igreja Católica.

Obj: A Missa Nova apresenta graves erros de fé.


Resp: Impossível! As leis e disciplinas gerais são dotadas de infalibilidade. Não há possibilidade de a Igreja decretar algo contrário às verdades de fé e bons costumes.

O Papa Gregório XVI diz: "(...) Seria verdadeiramente reprovável e muito alheio à veneração com que devem ser recebidas as leis da Igreja condenar por um afã caprichoso de opiniões quaisquer A DISCIPLINA POR ELA SANCIONADA e que abrange a A ADMINISTRAÇÃO DAS COISAS SAGRADAS, a norma dos costumes e os direitos da Igreja e seus ministros, ou censura-la como oposta a determinados princípios do direito natural ou apresenta-la como defeituosa ou imperfeita, e submetida ao poder civil” (Encíclica Mirari Vos, 9)

O Concílio de Trento lançou o seguinte anátema:

“856. Cân. 13. Se alguém disser que os ritos aceitos e aprovados pela Igreja Católica, que costumam ser usados na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados ou sem pecado omitidos a bel-prazer pelos ministros, ou mudados em novos e em outros por qualquer pastor de igrejas — seja excomungado.”

Alguns quiseram relativizar a citação acima dizendo que só se referia aos ritos até seu tempo promulgados. Isso não passa de uma apropriação da doutrina modernista que diz que os anátemas da Igreja seriam condicionados historicamente.

Há muitas outras passagens do Magistério sobre isso: Inter cunctas, 15, do Papa Martinho V; Iniunctum nobis do Papa Pio IV; Auctorem fidei de Papa Pio VI Denz. 2678; Quo Graviora de Gregório XVI; Mediator Dei, 24 de Pio XII.

É doutrina comum entre os teólogos (três exemplos: P. Hermann em Institutiones Theologiae Dogmaticae. 4th ed. Rome: Della Pace 1908. 1:258; Joachim Salaverri em Sacrae Theologiae Summa. 5 ª ed. Madrid: BAC 1962. 1: 722, 723; Pesch S. J. em Compendium Theologicae Dogmaticae, Tomus I, Theologia Fundamentalis, p. 257, 5ª Ed. , 1935)

Obj: O Concílio Vaticano II (em Orientalium Ecclesiarum, 27) contraria claramente o cânon 731 do Código de Direito Canônico de 1917, pois diz que os orientais de boa fé quando estão dispostos aos sacramentos de Penitência e Eucaristia poderiam receber.


Resp: Essa é uma questão disciplinar apenas, e como tal poderia ser modificada. As disciplinas, obviamente, são mutáveis em vista das diferentes circunstâncias e povos (cf. Concílio de Trento, Sess. XII, c 2, 931; Leão XIII, Testem Benevolentiae e Carta Epistola Tua; Pio XII, Vous avez voulu, 13). Ao longo da história da Igreja muitas vezes a comunhão aos orientais foi permitida por motivos diversos. Em 1683 o Santo Ofício permitiu que o franciscano Francisco de Salem, que trabalhava no Egito pela união dos coptas, visitasse a Igreja dos não católicos a pedido desses. (Cf. J. P. Trossen, Les relations du patriarche copte ]ean XVI avec Rome. 1676-1718, Luxemburgo, 1948, p. 26, nota 85.) A Santa Sé no caso das consultas procedentes próximo do Oriente remeteu as questões aos missionários “autores provados” e a “sacerdotes íntegros e cultos que haviam trabalhado longo tempo naquelas missões” (1719 e 1723). O que em outros termos é: deixe ao cargo deles já que sabem melhor sobre o terreno que nós de Roma. Veja o que Bento XIV diz explicitamente sobre esta questão em 24 fevereiro de 1752: "Communicatio in divinis com os hereges não podem e não devem ser tão prontamente e geralmente pronunciada proibidos em absolutamente todas as circunstâncias." (De Martinis, luris Pontificii de Propaganda Fide, Pars II (Roma, 1909), p. 324.) O grande anti-modernista, Papa Pio X, permitiu: “Roma 17.02.1908 Santíssimo Padre!Andrew Szeptycki, Metropolitano de Halycz, Administrador Metropolitano de Kiev e de toda a Rússia, ao pé da Sua Santidade humildemente pede que permissões possam ser concedidas para si e também aos confessores em comunhão para dispensar os fiéis seculares da lei que proíbe a communicatio in sacris com os ortodoxos quantas vezes eles julgarem na consciência de ser oportuno.

Nosso Santíssimo Papa X dignou-se a assinar com sua própria mão este documento escrito por mim com as palavras "podem ser tolerados". E no caso da penitência lemos em São Roberto de Belarmino que: “Se os penitentes dizem não saber nada das controvérsias e se realmente parecem ser plenamente incultos, se pode provavelmente ouvir suas confissões e deixá-los na ignorância” (G. Hofmann, // Beato Bellarmino e glt Orientali, en "Orientalia Christiana", VIII, 6, núm. 33, Roma, 1927, p. 270) Além disso, a Propaganda Fide respondia em 1643 a uma consulta do capuchinho Silvestre de St. Aignan que podia dar a absolvição depois de uma profissão de fé GERAL na mesma confissão.(Archiv. Prop. Lettere, Vol. 21, fol. 323 v.)

Obj: Os argumentos sobre a infalibilidade negativa [ver acima] da Igreja no Magistério Eclesiástico não me impressionam, eu creio que o Concílio Vaticano II foi ilegítimo, logo nem “Magistério” o considero.

Resp: Essa fuga infeliz vem sido defendida por uma minoria tradicionalista. Duvidar da legitimidade de um Concílio universal vai contra a fé, merecendo a censura de próximo à heresia. Entre as “verdades católicas”, que temos que crer com assentimento “de fide”, está os fatos dogmáticos (facta dogmática), que têm conexão íntima com uma verdade revelada (ex: legitimidade de um Papa; episcopado romano de São Pedro). Um Concílio universal, independente se traz consigo dogmas ou não, está tão intimamente vinculado com as verdades de fé, que sua impugnação põe em perigo a própria doutrina revelada.

Obj: O Papa Pio XI na Mortalium Animos disse claramente que a prece de Cristo ‘para que todos sejam um’... ‘Haverá um só Rebanho e um só Pastor’ (Jo 27,21; 10,16) não é carente de seu efeito. De outro modo disse o Concílio Vaticano II várias vezes, citando os mesmos trechos, no Decreto Unitatis Redintegratio sobre o Ecumenismo dando valor a oração pela unidade.

Resp.: Quando o Papa Pio XI se obrigou a tratar desse assunto estava lidando com progressistas e pessoas de comunidades eclesiais que negavam a existência da unidade de fé e de regime da Igreja Católica no transcurso dos séculos. As pessoas que o Papa se dirigia opinavam que as Igrejas e comunidades cristãs espalhadas tinham elementos dispersos a serem juntados para daí poder existir uma Igreja una. Claramente uma opinião vigente contrária à fé católica. As citações apontadas demonstram também – ao contrário do que o falso ecumenismo defendia – a unidade indefectível da Igreja. Ocorre que, ainda que a Igreja seja Una, não atingiu a plenitude da unidade, e esta é querida por Cristo através da promessa sobredita. As citações têm, contudo, direcionamento futuro, numa busca sem cessar da Igreja Católica. A Igreja tem sua nota perene de Unidade, entretanto há outros que são chamados a fazer parte desta unidade, e esta unidade cresce na medida em que há conversões.

É o próprio Papa Pio XI que faz várias vezes menções dessa unidade total a ser adquirida, usando os versos para tratar dos acatólicos:

“Que o santo mártir obtenha para todos, sobretudo para Nós – mais carregado do que nenhum outro com a formidável responsabilidade -, a graça de dar ainda nosso próprio sangue e a nossa vida, se Deus nos concedesse essa grande honra e graça, para cooperar de algum modo a realizar a grande aspiração de seu Coração: ‘fiat unum ovile et unus pastor’, que se realize a unidade do rebanho sob um só pastor. Aspiração de seu Coração e ao mesmo tempo profecia, posto que na realidade Ele disse: ‘fiet’, isto é que sucederá, haverá um só rebanho e um só pastor.” (Alocução aos orientais que vivem em Roma, 6 de dezembro de 1923)

“Sendo isto assim, que coração, diante de tão grande cúmulo de trabalhos tomados pela Igreja em favor principalmente dos orientais não se levantará com firmíssima esperança do que há de acontecer que o benigníssimo Redentor dos homens, Jesus Cisto, compadecendo-se da lamentável desgraça de tantos homens que vão extraviados faz tanto tempo da reta trilha, e favorecendo a nossos trabalhos, voltará a atrair por fim a suas ovelhas a um só rebanho para que sejam governadas por um só pastor?” (Encíclica sobre a intensificação dos estudos de assuntos orientais, Rerum Orientalium, 8 de novembro de 1928)

(O Santo Padre transmitiu sua bênção apostólica) “Como auspício daquele dia, cujo desejo tinha expressado em sua mensagem – E queira Deus que venha em breve! -, no qual o divino Pastor possa ver realizada sua profecia: Haverá um só rebanho e um só pastor.” (Alocução a associação de polícias de Londres, 7 de outubro de 1927)

“Nós, certamente, éramos dirigidos por aquele espetáculo, esplendíssimo e aptíssimo para impressionar os ânimos, da unidade verdadeira, católica e romana, que ele (o Patriarca Demetrio Cadi) maravilhosamente amava e fomentava, tanto a pedir com mais veemência ... a bem-aventurança eterna como a repetir de todo o coração aquela súplica de Cristo, Príncipe dos pastores: Haverá um só rebanho e um só pastor!” (Alocução aos Emmos. Cardeais 14 de dezembro de 1925)

“Esta união parece a muitos católicos muito conforme com os desejos da Santa Madre Igreja, a qual não tem coisa mais antiga que chamar e atrair aos filhos desviados a seu seio.” (Mortalium ânimos, 1928)

Obj: "Mortalium Animos" do Papa Pio XI é oposta ao Unitatis Redintegratio. Um desautoriza e outro autoriza.

Resp: Não é verdade, o CVII não alterou coisíssima nenhuma a doutrina do Magistério precedente, pelo menos, nada essencial. A doutrina da Mortalium Animos permaneceu intocável, mudou-se a orientação disciplinar somente. Sobre o Ecumenismo enquanto que Pio XI diz para não participar dos congressos, encontros, etc; Pio XII muda claramente essa diretriz assinando a Instrução do Santo Ofício de 1949, aceitando até mesmo orações conjuntas. Vai bem mais longe, diz que o movimento ecumênico nasceu "sob a inspiração da graça do Espírito Santo"

A Conferência Geral do Movimento Fé e Constituição, realizada em Lund, em 1953, contará, por isso, com a participação de observadores católicos.

Outra coisa, se é verdade que em um momento os católicos foram desautorizados de participar até mesmo pela novidade e confusão do tema, é verdade também que a Igreja nunca desautorizou para os que não eram católicos:

"Sua Santidade todavia não deseja de modo nenhum desaprovar o congresso em questão para aqueles que não estão unidos à cadeira de Pedro... " (Mensagem do Papa Bento XV em Roma 16 de maio de 1919 congresso fé e constituição)

Obj: O Decreto Unitatis Redintegratio chama os hereges e cismáticos de “irmãos separados” como se estes tivessem comunhão de fé conosco. Isso contraria o Magistério constante que sempre os apontou como ‘fora da Igreja’.

Resp: Chamar os que estão fora da Igreja - cismáticos e hereges - que receberam, obviamente, o batismo de “irmãos separados” não é errado, na verdade é um reconhecimento justo. O batismo nos concede marca indelével que nos incorpora a Cristo necessariamente¹ , fazendo-nos com isso filhos adotivos de Deus. O Catecismo Romano [de Trento] sobre isso é bem claro: “Que o dom da vida de adoção divina faz que todos os cristão sejam irmãos...”(Preambulo da Oração Dominical). Os Pais da Igreja sempre estiveram de acordo com isso no tratamento para com os hereges. Santo Optato chamava os donatistas de irmãos: “Vós sois nossos irmãos” (OTTATO DI MILEVI. La vera Chiesa, I, 3. Introduzione, Traduzione e Note a cura di L. DATTRINO. Roma: Città Nuova, 1988). Santo Agostinho também dizia o mesmo sobre os donatistas, usando até passagens bíblicas de irmãos para comparar (cf. De baptismo c. Donatistas) O último vai muito mais longe: "Queiram ou não, são nossos irmãos. Só deixarão de ser irmãos nossos se deixarem de dizer: Pai nosso". (In Ps. 32, Enarr. II, 29: PL 36, 299)

Também é falso dizer que os Papas antes do Concílio se negavam a tratar os hereges assim.

Duas citações claras:

Leão XIII: “Nós temos nos alegrado em grande medida de tua atividade, pois não temos coisa mais enraizada no coração que procurar que voltem ao braço da Igreja os irmãos separados da profissão de fé romana, e com ardentes orações pedimos a Deus e com todo esforço procuramos que esta unidade de todos os povos sob um só pastor se apresse” (Carta ao arcebispo de Vrhbosna-Sarajevo, Mons. G. Stadler, Qua doctrina, 12 de outubro de 1894)

Pio XII: “Que o calor de vossa caridade resulte acolhedor, em particular para todos vossos irmãos separados, cuja profunda piedade mariana conhecemos, e a quem convidávamos em nossa encíclica “Fulgens corona” a voltar com Nós seus olhos a Maria, pedindo instantemente aquela unidade graças a qual não haverá por fim mais que um só rebanho sob um só pastor.” (Epístola ao Congresso Mariano de Beirut (Líbano), Je me suis élevée, 18 de outubro de 1954)
Obs: Os irmãos separados a quem se referia a Fulgens corona eram os orientais.

Obj: A Infalibilidade da canonização dos santos não é dogmática e conheço um Padre que falou que tem alguns teólogos que não crêem nela.

Resp: Respondemos com Michael Schmaus: “Atualmente é também doutrina comum dos teólogos que a Igreja é infalível na canonização de santos, isto é, no juízo definitivo de que um homem goza da visão e Deus e pode ser venerado em toda a Igreja como santo.” (Teologia Dogmática, ano 1960, IV. A Igreja, pg 776)

A Igreja é infalível nas questões reveladas sobre a fé e a moral, mas também nas questões que estão em estreita relação com a Revelação, esta não podendo permanecer incólume se aqueles não são também assegurados infalivelmente. Uma dessas verdades conexas com a Revelação é a infalibilidade na canonização dos santos.

Unanimidade moral dos teólogos aprovados é infalível quando se refere a algo crido por toda a Igreja como Revelado ou conexo:

Pio IX:

“Porque ainda que se tratasse daquela submissão que se deve prestar mediante um ato de fé divina, não haveria, sem embargo, que limitá-la às matérias que foram definidas por decretos expressos dos Concílios ecumênicos ou dos Romanos Pontífices e desta Sé, mas haveria também que estender-se às matérias que se ensinam como divinamente reveladas pelo magistério ordinário da Igreja inteira espalhada pelo mundo e, portanto, com universal e comum consentimento são consideradas pelos teólogos católicos como pertencentes à fé.” (Tuas Libenter (1863)

As censuras teológicas são: proposição errônea, temerária, ofensiva aos ouvidos pios, escandalosa, com sabor de heresia, já que, de fato, não é dogma a infalibilidade da canonização dos santos. O que não exclui o pecado deles contra a fé, pois deve-se crer com assentimento de fé nas “verdades conexas”.

Sobre isso o Papa Bento XIV diz claramente:

“Aquele que ousasse afirmar que o Pontífice teria errado nesta ou naquela canonização, e que este ou aquele santo por ele canonizado não deveria ser honrado com culto de dulia, qualificaríamos, senão como herético, entretanto como temerário; como causador de escândalo a toda a Igreja; como injuriador dos santos como favorecedor dos hereges que negam a autoridade da Igreja na canonização dos santos; como tendo sabor de heresia, uma vez que ele abriria caminho para que os infiéis ridicularizassem os fiéis; como defensor de uma preposição errônea e como sujeito a penas gravíssimas.” (De Servorum Dei Beatificatione)

Obj: A "volta às fontes" defendida pelo Concílio na Dei Verbum e Sacrosanctum Concilium, no primeiro no aspecto doutrinal e no segundo no litúrgico, veio do liberalismo da Nova Teologia.

Resp: Há dois retornos às fontes que poderíamos designar neste caso. Um é o retorno às fontes tendo como pressuposto de que os Sumos Pontífices não querem dirimir esta ou aquela questão em seu pronunciamentos inseridos no Magistério Vivo, mas deixam a cargo dos teólogos tal tarefa. Tal modo de ver é tipicamente liberal, porém adotado pelo tradicionalismo também. Os tradicionalistas não seguem o Concílio Vaticano II e contra o mesmo tentam voltar às Escrituras e textos Patrísticos. Isso não passa de uma falácia como apontava o Papa Pio XII (cf. Humani Generis, 18).

Pois, como ele diz, é verdade que os Papas dão liberdade aos teólogos na pesquisa em algum ponto controvertido, mas quando ele mesmo pronuncia em caso pensado uma doutrina, "é evidente que, segundo a intenção e vontade dos mesmos pontífices, essa questão já não pode ser tida como objeto de livre discussão entre os teólogos." Em outro sentido há a volta às fontes na pesquisa teológica totalmente sadia que busca dar razão ao Magistério ou aprofundar alguma doutrina, sem com isso de nenhuma maneira contrariar o Magistério Eclesiástico.

Isso é o que o Papa Pio XII assegura: "Também é verdade que os teólogos devem sempre voltar às fontes da revelação; pois, a eles cabe indicar de que maneira "se encontra, explícita ou implicitamente" na Sagrada Escritura e na divina Tradição o que ensina o magistério vivo. Ademais, ambas as fontes da doutrina revelada contêm tantos e tão sublimes tesouros de verdade que nunca realmente se esgotarão. " (Humani Generis, 21).

Também explica o Papa Leão XIII: “Porque naquelas passagens da Sagrada Escritura que, todavia esperam uma explicação certa e bem definida, pode acontecer, por benévolo designo da providência de Deus, que com este estudo preparatório chegue a amadurecer o julgamento da Igreja.” (Fieri potest... ut quase praeparato Studio judicium Ecclesiae maturetur”) (Enc. Providentissimus)

Obj: A "activa participação nas celebrações litúrgicas" que se refere o Concílio na Const. Sacrosanctum Concilium não passa de uma ideia protestante.

Resp: Falso! A participação ativa dos fiéis nas celebrações serve para aproximar mais os homens dos mistérios da fé e das riquezas da graça. Por esta razão o Movimento Litúrgico foi incentivado pelo Papa Pio XII como sendo "um sinal das disposições providenciais de Deus para o tempo presente, como uma passagem do Espírito Santo na sua Igreja..." (Congresso Internacional de Pastoral Litúrgica [Assis, Itália, 1956]

O mesmo defendeu São Pio X: "a participação ativa nos sagrados mistérios e na oração pública e solene da Igreja é fonte primeira e indispensável" de todos os fiéis (motu proprio Tra le sollecitudini, 20 de novembro de 1903)

E também Pio XI: "é absolutamente necessário que os fiéis não assistam aos ofícios como estranhos ou espectadores mudos, mas participem, perpassados pela beleza da liturgia, das cerimônias sagradas" (Divini cultus, 20 de dezembro de 1928)

Obj: O Paulo VI através da ‘Missa Nova’ quis obscurecer as verdades católicas e assemelhar o rito do culto protestante.

Resp: Não é verdade. Essa afirmação não leva em conta tantos discursos ortodoxos do Papa Paulo VI, que nega veementemente tal possibilidade aos membros do Consilium. Também simplesmente desconsidera quando o Papa Paulo VI diz que a reforma litúrgica estaria em harmonia perfeita com o patrimônio litúrgico da Igreja. Eis nossas fontes que se referem a várias oportunidades dele ao tratar sobre isso ou do ecumenismo do Concílio Vaticano II:

(A Reforma litúrgica em marcha, L'Osservatore Romano, 30 de outubro de 1964, aos membros do organismo do consilium):

“Trata-se das fórmulas das orações litúrgicas, na qual interpretação, revisão ou composição tereis de por não só toda vossa sabedoria e vossa perspicácia, mas que tereis de ter também em conta a sensibilidade de nossos tempos em harmonia com o perfeito conhecimento do patrimônio litúrgico tradicional.
Neste sentido não lhe és oculto que as fórmulas de oração pública não seriam dignas de Deus se não expressam fielmente a doutrina católica (...) Só assim as preces oficiais da Igreja se ajustarão à natureza e a condição da sagrada liturgia, e por meio delas poderá o povo cristão tributar a Deus a glória que lhe é devida"

"A genuína aplicação da constituição litúrgica os exige, por fim, realizar uma verdadeira e formosa harmonização do velho e o novo. Neste ponto tem que procurar não experimentar no ânimo de novidades, sem ter em conta ou pondo de lado ao patrimônio litúrgico tradicional. Esses desvios não poderiam se ter por uma renovação da sagrada liturgia, mas seriam antes sua destruição."

"No litúrgico não deveria ter oposição entre nossa época e as passadas; mas tudo há de se fazer de tal modo que qualquer inovação seja concorde e coerente com a genuína tradição e as fórmulas novas floresçam espontaneamente das antigas.”

(Discurso do Paulo VI no dia 20/01/1965, L'Osservatore Romano publicou integralmente no dia 21):

“Queremos torna-los a pensar em uma tentação que se insinua com facilidade nas almas boas e que poderia dar lugar a uma atitude menos boa e inútil na hora de suprimir a mais grave das dificuldades: a doutrinal. Referimo-Nos a tentação de contornar os pontos discutidos, de debilitar, de modificar, de diminuir, de negar, que diz respeito, os ensinamentos da Igreja católica que hoje em dia não são aceitos pelos irmãos separados (...) pretender eliminar as dificuldades tratando de desautorizar, ou de esquecer, ou de disfarçar afirmações que o magistério da Igreja declara comprometedoras e definitivas, não seria bom serviço.”

Deve-se acrescentar que a “Proemium da Institutio Generalis” de 1970, e posteriores edições, no seu artigo segundo e no sexto ao novo deixa claro o caráter sacrifical da Missa e seu reconhecimento a tradição ininterrupta.

Por fim, segue os trechos do Missal Romano que não deixam dúvida sobre o dogma da presença real de Cristo na Eucaristia e seu sentido sacrifical:

(Preparação dos Dons):

“ex quo nobis fiet panis vitæ.” Trad: “e que para nós se vai tornar Pão da vid”
“ex quo nobis fiet potus spiritális” Trad: “e que para nós se vai tornar Vinho da Salvação”
“et sic fiat sacrifícium nostrum in conspéctu tuo hódie, ut pláceat tibi, Dómine Deus.” Trad: “e assim este sacrifício, ó Deus, se torne agradável aos vossos olhos.”
Suscípiat Dóminus sacrifícium de mánibus tuis ad laudem et glóriam nóminis sui, ad utilitátem quoque nostram totiúsque Ecclésiæ suæ sanctæ. Trad: “Receba o Senhor por tuas mãos este sacrifício, para honra e glória do seu Nome, para nosso bem e de toda santa Igreja.”

(Oração Eucarística I ou Cânone Romano):

“uti accépta hábeas et benedícas + hæc dona, hæc múnera, hæc sancta sacrifícia illibáta” Trad: “Vos digneis aceitar e abençoar + estes dons, esta oblação pura e santa.”
“pro quibus tibi offérimus: vel qui tibi ófferunt hoc sacrifícium laudis, pro se suís que ómnibus: pro redemptióne animárum suárum, pro spe salútis et incolumitátis suæ: tibíque reddunt vota sua ætérno Deo, vivo et vero.” Trad: “Por eles nós Vos oferecemos, e também eles Vos oferecem, este sacrifício de louvor, por si e por todos os seus, pela redenção das suas almas, para a salvação e segurança que esperam, ó Deus eterno, vivo e verdadeiro.”
“Unde et mémores, Dómine, nos servi tui, sed et plebs tua sancta, eiúsdem Christi, Fílii tui, Dómini nostri, tam be- átæ passiónis” Trad: “Celebrando, agora, Senhor, o memorial da bem-aventurada paixão de Jesus Cristo, vosso Filho, nosso Senhor”
“Súpplices te rogámus, omnípotens Deus: iube hæc perférri per manus sancti Angeli tui in sublíme altáre tuum, in conspéctu divínæ maiestátis tu- æ; ut, quotquot ex hac altáris participatióne sacrosánctum Fílii tui Corpus et Sánguinem sumpsérimus, omni bene- dictióne cælésti et grátia repleámur.” Trad: “Humildemente Vos suplicamos, Deus todo-poderoso, que esta nossa oferenda seja apresentada pelo vosso santo Anjo no altar celeste, diante da vossa divina majestade, para que todos nós, participando deste altar pela comunhão do santíssimo Corpo e Sangue do vosso Filho, alcancemos a plenitude das bênçãos e graças do céu.”

(Oração Eucarística II):

“VERE SANCTUS ES, DÓMINE FONS OMNIS SANCTITÁTIS. Hæc ergo dona, quǽsumus, Spíritus tui rore sanctífica, ut nobis Corpus et + Sanguis fiant Dómini nostri Iesu Christi. Trad: “VÓS,SENHOR, SOIS VERDADEIRAMENTE SANTO, sois a fonte de toda a santidade. Santificai estes dons, derramando sobre eles o vosso Espírito, de modo que se convertam para nós no Corpo e + Sangue de nosso Senhor Jesus Cristo.”
“Mémores ígitur mortis et resurrectiónis eius, tibi, Dómine, panem vitæ et cáli- cem salútis offérimus, grátias agéntes quia nos dignos habuísti astáre coram te et tibi ministráre. Et súpplices depre- cámur ut Córporis et Sánguinis Christi partícipes a Spíritu Sancto congregémur in unum.” Trad: “Celebrando agora, Senhor, o memorial da morte e ressurreição de vosso Filho, nós Vos oferecemos o pão da vida e o cálice da salvação e Vos damos graças porque nos admitistes à vossa presença para Vos servir nestes santos mistérios. Humildemente Vos suplicamos que, participando do Corpo e Sangue de Cristo, sejamos reunidos, pelo Espírito Santo, num só corpo.”

(Oração Eucarística III):

“VERE SANCTUS ES, DÓMINE, et mérito te laudat omnis a te cóndita creatúra, quia er Fílium tuum, Dóminum nostrum Iesum Christum, Spíritus Sancti ope- ránte virtúte, vivíficas et sanctíficas u- nivérsa, et pópulum tibi congregáre non désinis, ut a solis ortu usque ad occásum oblátio munda offerátur nómini tuo. Trad: “VÓS, SENHOR, SOIS VERDADEIRAMENTE SANTO e todas as criaturas cantam os vosso lou- vores, porque dais a vida e santificais todas as coisas, por Jesus Cristo, vosso Filho, nosso Senhor, com o poder do Espírito Santo; e não cessais de reunir para Vós um povo que de um extremo ao outro da terra Vos ofereça uma oblação pura.”
“Súpplices ergo te, Dómine, deprecámur, ut hæc múnera, quæ tibi sacránda detúlimus, eódem Spíritu sanctificáre dig- néris, ut Corpus et + Sanguis fiant Fílii tui Dómini nostri Iesu Christi, cuius mandáto hæc mystéria celebrámus.” Trad: “Humildemente Vos suplicamos, Senhor: santificai, pelo Espírito Santo, estes dons que Vos apresentamos, para que se convertam para nós no Corpo e + Sangue de nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, que nos mandou celebrar estes mistérios.”
“Réspice, quǽsumus, in oblatiónem Ecclésiæ tuæ et, agnóscens Hóstiam, cuius voluísti immolatióne placári, concéde, ut qui Córpore et Sánguine Fílii tui refícimur, Spíritu eius Sancto repléti, unum corpus et unus spíritus inveniá- mur in Christo.” Trad: “Olhai benignamente para a oblação da vossa Igreja: vede nela a vítima que nos reconciliou convosco, e fazei que, alimentando-nos do Corpo e Sangue do vosso Filho, cheios do seu Espírito San- to, sejamos em Cristo um só corpo e um só espírito.”
“Hæc Hóstia nostræ reconciliatiónis pro fíciat, quaésumus, Dómine, ad totíus mundi pacem atque salútem.” Trad: “Por este sacrifício de reconciliação, dai, Senhor, a salvação e a paz ao mundo inteiro...”

(Oração Eucarística IV):

Quǽsumus ígitur, Dómine, ut idem Spíritus Sanctus hæc múnera sanctificáre dignétur, ut Corpus et + Sanguis fiant Dómini nostri Iesu Christi ad hoc ma- gnum mystérium celebrándum, quod ipse nobis relíquit in fœdus ætérnum. Trad: “Nós Vos pedimos, Senhor, que o Espírito Santo santifique estes dons para que se convertam no Corpo e + Sangue de nosso Senhor Jesus Cristo, ao celebrarmos este grande mistério que Ele nos deixou como sinal de aliança eterna.”
“Unde et nos, Dómine, redemptiónis nostræ memoriále nunc celebrántes, mortem Christi eiúsque descénsum ad ínferos recólimus ... offérimus tibi eius Cor- pus et Sánguinem, sacrifícium tibi ac- ceptábile et toti mundo salutáre” Trad: “Celebrando agora, Senhor, o memorial da nossa redenção, recordamos a morte de Cristo e a sua descida à mansão dos mortos ... nós Vos oferecemos o seu Corpo e Sangue, o sacrifício do vosso agrado e de salvação para todo o mundo.”
“Nunc ergo, Dómine, ómnium recordáre, pro quibus tibi hanc oblatiónem offérimus Trad: “Lembrai-Vos agora, Senhor, de todos aqueles por quem oferecemos este oblação”

(Rito da Comunhão):

“Ecce Agnus Dei, ecce qui tollit peccáta mundi. Beáti qui ad cenam Agni vocáti sunt.” Trad: “Felizes os convidados para a Ceia do Se- nhor. Eis o Cordeiro de Deus, que tira o pecado do mundo”
Corpus Christi custódiat me in vitam ætérnam. Sanguis Christi custódiat me in vitam ætérnam.Trad: “O Corpo de Cristo me guarde para a vida eterna. O Sangue de Cristo me guarde para a vida eterna.” [sacerdote diz em silêncio]
“Corpus Christi.” Trad: “O Corpo de Cristo” [sacerdote diz ao que se aproxima da comunhão]

Obj: O Concílio na Lumen Gentium, cap. III, diz que os bispos recebem o poder de ensinar e de pregar pelo Nosso Senhor, contrariando o que o Papa Pio XII que diz na “Mystici corporis” que é do Vigário de Cristo que os bispos “recebem imediatamente a jurisdição deles e a missão deles.”

Resp: Essa objeção trata-se de um equívoco sobre a jurisdição episcopal. Convém, antes da resposta, acrescentar uma alocução de João XXIII, em que o Papa desaprova aos que não duvidavam “em receber uma consagração episcopal sacrílega, da qual não pode dimanar nenhuma jurisdição porque foi feita sem mandato apostólico” (15 de dezembro de 1958: AAS 50 [1958] p. 983).
Poderíamos no primeiro momento achar que se tratam de declarações por natureza antagônicas. No entanto, a explicação dos teólogos para sua conformidade não carece de bases sólidas. “O Papa Pio XII reconhece que a jurisdição compete por direito divino, iure divino, aos bispos, e no já citado discurso afirma que as potestades de santificação e de jurisdição estão estritamente ligadas ao sacramento da consagração episcopal. Porém falta algo, todavia, disse o papa, a saber: a intervenção do papa, ou, como disse, João XXIII, “o mandato apostólico”. O ofício de ensinar e de reger estão conferido ontologicamente pela consagração e é da natureza sacramental. O que dá o Papa é a última determinação dos poderes recebidos, que irão permitir pô-los em prática. Uma afirmação não destrói a outra. Por isto é que o texto conciliar não se contentou com declarar que a sagração episcopal outorga o gérmen ou a raiz, ou a aptidão ou disposição, ou qualquer outra coisa semelhante em ordem a receber logo a verdadeira potestade. Ao contrário a sagração dá, com a graça que lhe está unida, o próprio ofício, o qual, contudo, necessita, para seu exercício prático, uma espécie de decreto de execução.
Poderíamos estabelecer aqui uma comparação com o poder de perdoar os pecados, que se dá expressamente ao sacerdote ao final de sua ordenação, o qual, porém, não lhe permite dar simplesmente a absolvição ao pecador. Para ouvir as confissões e absolver dos pecados deve receber a “jurisdição”. E contudo ninguém pretenderá que as palavras dirigidas pelo bispo a este sacerdote: “Recebe o Espírito Santo; a quem perdoares os pecados, lhe serão perdoados...” não tem sentido nem eficácia. As letras de jurisdição ou de missão canônica não são mais do que as formas jurídicas de uma boa organização da comunidade, organização pedida pelo próprio sacramento.” (Gérard Philips, A Igreja e seu ministério no Concílio Vaticano II, Tomo I, Ed. Herder, Barcelona, 1968, p 344)

E Como afirma a Nota prévia “Os documentos dos últimos papas referentes a jurisdição devem ser explicados no sentido desta necessária determinação mais precisa.”
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